A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto n° 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o objetivo do Governo do Estado de zelar pela saúde dos norte-rio-grandenses, evitando aglomeração em transporte público de passageiros realizado por empresas de ônibus, por meio de incentivo à ampliação da frota de veículos em circulação; e
CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….
II – até 31 de dezembro de 2021, em relação às disposições contidas nos arts. 1°, 2°, 3° e 5°.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER