O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os Arts. 1° e 2°, Inciso I da LEI N° 6.482, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, e art. 50 do Regimento, aprovado pelo Decreto n° 0392, de 11 de setembro de 2003, a Portaria do MAPA n° 131, de 27 de junho de 2019, e ainda a Instrução Normativa do MAPA n° 112, de 11 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ é uma Autarquia em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, e tem o dever legal de evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais no território paraense. – Sendo o estado do Pará o maior produtor nacional de amêndoas de cacau, e que a produção de cacau é uma das principais atividades econômica em mais de 30 municípios do Pará, gerando emprego, renda e divisas para o Estado;
CONSIDERANDO a detecção de foco da praga Moniliophthora roreri, conhecida como Monilíase do Cacaueiro, em área residencial urbana no município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;
CONSIDERANDO que a monilíase do cacaueiro é uma das doenças fúngicas mais devastadoras para a cultura do cacau, com ataque direto nos frutos, alto potencial de dispersão, causando perdas de até 100% na produção e provocando graves prejuízos, com reflexos econômicos, sociais e ambientais;
CONSIDERANDO que disseminação do patógeno para outras UFs ainda indenes pode ocorrer principalmente pelo trânsito de pessoas, de material vegetal;
CONSIDERANDO que a ADEPARÁ vem executando ações de prevenção e vigilância Fitossanitária à Monilíase do Cacaueiro desde 2008.
RESOLVE:
Art. 1° Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais (frutos, sementes, mudas, hastes) das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania e outras plantas hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes de Estados com ocorrência da praga.
PARÁGRAFO ÚNICO. A proibição disposta no caput do artigo se aplicará a todos os artigos regulamentados capazes de veicular a praga, exceto para máquinas agrícolas que estão sujeitas as exigências da Portaria ADEPARÁ N° 4370/2021 de 03 de agosto de 2021.
Art. 2° Para trânsito intermunicipal e/ou interestadual de sementes, mudas, frutos ou quaisquer partes propagativas de espécies vegetais hospedeiras da Moniliophthora roreri, o transportador deve comprovar a origem através de nota fiscal e termo de conformidade, de acordo com a Lei 10.711, de 05.10.2003 e Decreto 10.586, de 18.12.2020.
Art. 3° Amêndoas de cacau fermentadas e secas, provenientes de áreas de ocorrência Moniliophthora roreri, poderão adentrar no território Paraense desde que classificadas, como Tipo 1 ou Tipo 2 e acondicionadas em sacaria nova, conforme Art. 12, Parágrafo 3°, da Instrução Normativa (MAPA) 112 de 11 de Dezembro de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partidas de amêndoas de cacau deverão estar acompanhadas do certificado de classificação do produto e da nota fiscal da sacaria.
Art. 4° O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual n° 6.478, de 13 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 392, de 11 de setembro de 2003, poderá culminar com a apreensão, destruição das cargas por meio de incineração e multa.
Art. 5° A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADEPARÁ.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral – ADEPARÁ