O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132/2017, Regimento da REPR,
ESTABELECE:
Art. 1° Acrescenta o parágrafo único ao art. 1° da Norma de Procedimento Administrativo n° 3, de 26 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As guias geradas nos termos do caput não deverão conter quaisquer reduções, à exceção das previstas na presente Norma de Procedimento.”
Art. 3° Ficam convalidadas as guias geradas sem reduções até a data da publicação desta Norma de Procedimento.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 19 de novembro de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor