O DIRETOR DA RECEITA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
DETERMINA
Art. 1° Ficam alterados os subitens 25-A.1.2 e 26-A.2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 09 de abril de 2015:
“25-A.1.2 1° de janeiro de 2023 para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
26-A.2 “Produtor Rural obrigado a NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais e de comércio exterior, a partir de 1°/1/2023″, conforme o subitem 25-A.1.2”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 24 de novembro de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor