O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
“Art. 5°-E Fica concedida, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.
§ 1° Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2° Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1°, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (NR)
“Art. 5°-F Fica concedida, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado