O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará a concessionária ao pagamento de multa de 100 (cem) UPF/RO, por dia.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício