SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996,
CONSIDERANDO os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob n° 18.365.637-6: – Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR; – GFK Custom Research Brasil Ltda., apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; – FUNDACTE – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – CERVBRASIL;
RESOLVE:
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 7871, de 29 de setembro de 2017.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1° de dezembro de 2021 até 31 de março de 2022, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta Norma de Procedimento Fiscal.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF n° 68/2021”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR – Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 571/2019, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou “DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.
7 . Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de novembro de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
ANEXO I
TABELA DE ITENS – PARTE 1 – DAS ISENÇÕES DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO |
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AMBEV S.A. | CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A | HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA | BADEN BADEN | SUDBRACK |
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A | CASA DI CONTI LTDA | CERVEJARIA MALTA | INAB INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA | INBEB – INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA |
ABCO CERVEJARIA LTDA | ABN COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI | ACP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA | ÁGUA DO MONGE CERVEJARIA LTDA | AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA |
AK IND. BEBIDAS LTDA | AL CAPONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME | ALIBRAS – ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA | ALKEN BIER MICROCERVEJARIA LTDA – ME | ALLSTON BREW DO BRASIL-IND. E COM. BEB |
ANBIER CERVEJARIA EIRELI | ARAUCÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA | ARBOR BRASIL LTDA | ÁREA 14 CERVEJARIA LTDA – ME | BAMBERG IND. COM. BEBIDAS |
BARGHOUTI & BARGHOUTI BEBIDAS LTDA – ME | BAVARIUM PARK | BEBIDAS FRUKI S/A | BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA | BEBIDAS LEVE LTDA |
BEER BEV COM. IMP. E DISTR. DE ALIMENTOS – EIRELI | BEER MANIACS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA | BEER LEGENDS LTDA | BEERTECH BEB. LTDA | BIER WEIN DISTRIBUIDORA LTDA |
BLENDY CERVEJARIA LTDA | BLUE BEVERAGES ENVASADORA LTDA | BRASIL CERVEJARIA LTDA | ||