O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam vedadas, pelo período de 5 (cinco) anos, as pescas comerciais e amadoras de Peixe Tucunaré da Amazônia nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
Parágrafo único. No caso da pesca de subsistência, fica limitado a 7 (sete) exemplares do Peixe Tucunaré da Amazônia por embarcação.
Art. 2° Nos Rios especificados no art. 1° desta Lei, ficam permitidas apenas a pesca de subsistência e a pesca esportiva, considerada a prática de pesque e solte, com a finalidade de competição, turismo ou desporto, atendidos os requisitos legais, ficando proibidas as demais categorias de pesca.
Art. 3° Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, somente às empresas devidamente licenciadas pelo Órgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMARH), observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios.
Parágrafo único. A expedição de novos licenciamentos para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidas e autorização legislativa.
Art. 4° Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 5 UFERR (cinco vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima) a 100 UFERR (cem vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima);
II – apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III – interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade, ou empreendimento comercial;
IV – suspensão de licença, autorização e registro;
V – cancelamento da licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
§ 1° As sanções previstas nos incisos I a V deste artigo serão aplicadas gradativamente, com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
§ 2° As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor e àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 5° A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMARH é a responsável pela fiscalização e aplicação da presente Lei, podendo o Poder Executivo regulamentá-la para a sua fiel execução.
§ 1° O órgão ambiental do Estado de Roraima deverá implantar, no prazo de 180 dias, uma Base Flutuante Unificada de Proteção Ambiental na região do Baixo Rio Branco, com a participação da Companhia Independente de Policiamento Ambiental da Polícia Militar de Roraima – CIPA/RR e de outros Órgãos, visando a fiscalização da atividade de pesca.
§ 2° Tendo em vista o caráter de urgência para implantação da referida base flutuante, o Órgão responsável poderá utilizar-se de contrato de locação ou instrumento jurídico congênere para aquisição do objeto em caráter temporário.
§ 3° O Órgão Ambiental responsável deverá definir o local para implantação da base flutuante mediante plano de ação, bem como posteriores alterações.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 01 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima