O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 20.894, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 9°-A – A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, a partir de 10 de dezembro de 2021, fica condicionada à apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde que comprove:
I – duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II – uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose;
III – a terceira dose ou dose de reforço da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Parágrafo único – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
TEREZA CRISTINA PAIM XAVIER CARVALHO
Secretária da Saúde em exercício
LUIZ CARLOS CAETANO
Secretário de Relações Institucionais
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura