A Portaria RFB nº 90/2021 redisciplinou o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 , dispondo, entre outras providências, que:
a) o atendimento prestado por meio do Chat RFB deve ser:
a.1) solicitado pelo interessado que acessou o canal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 ; e
a.2) prestado de forma regional, de acordo com a região fiscal sob a qual o interessado estiver jurisdicionado;
b) o horário de funcionamento do Chat RFB será das 07h00 às 19h00, em um total de 12 horas diárias, exclusivamente em dias úteis;
c) os serviços prestados por meio do Chat RFB serão classificados em dois níveis de atendimento:
c.1) primeiro, aquele em que o serviço é concluído pelo servidor que iniciar o atendimento; ou
c.2) segundo, aquele em que são atendidos, de forma especializada, os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível;
d) não será permitida a prestação de:
d.1) atendimento para serviço diferente daquele selecionado pelo interessado ou que esteja disponível no Portal e-CAC; e
d.2) mais de um atendimento simultâneo para o mesmo interessado.
No mais, a norma em referência revogou as seguintes Portarias que dispunham sobre o assunto:
a) Portaria RFB nº 853/2020 ;
b) a Portaria Cogea nº 2/2021; e
c) Portaria Cogea nº 8/2021.
(Portaria RFB nº 90/2021 – DOU de 08.12.2021)
Fonte: Dou / Receita Federal
Trabalhista / Previdenciario
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