O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e, considerando o contido no protocolado sob o n° 18.389.509-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 622ª Ficam incluídos os §§ 5° e 6° ao art. 69 com a seguinte redação:
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo, sem prejuízo das demais disposições deste Capítulo, às normas concessivas de crédito presumido em relação a operações de entradas, que possuam a limitação a que se refere o caput deste artigo.
§ 6° Na hipótese do § 5°, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1°, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos a partir da data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda