O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 3° da Lei n° 4.983, de 28 de abril de 2021, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, “REFAZ IPVA/ITCD”.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 3°.
………………………………” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador