Vamos lá…
A Portaria 671 alterada pela Portaria 895, nesse capítulo especificamente, se refere ao registro de empregados e dos prazos que devem ser cumpridos neste registro.
Então, em relação ao cumprimento do prazo do PPP só será exigido quando houver a substituição do PPP papel pelo eletrônico.
A Portaria 313 alterada pela Portaria 1.010 prevê a substituição do PPP papel pelo eletrônico, e prorrogou esta substituição para Janeiro/2023.
A Portaria 71 prevê o cronograma do eSocial e não teve nenhuma alteração até o momento.
ENTENDERAM QUE SÃO 3 ASSUNTOS DISTINTOS?
Ahhh, algumas pessoas ainda citam a Portaria 899 que prorrogou o início pra março/2022.
Essa Portaria não tem nada a ver com SST no eSocial, ela trata de alguns pontos específicos da NR 06.
E em relação a multas no eSocial?
Só estão previstas multas quando houver substituição, ou seja, só a partir de 2023, até lá as multas continuam pelo PPP papel.
E claro que isso tudo não envolve a CAT, que já foi substituída para o Grupo 1. E para os Grupos 2 e 3 será a partir de 10/01/2022, pois a Portaria 671, alterada pela 895 diz que a CAT substitui desde a obrigatoriedade dos eventos no eSocial previsto na Portaria 71.
Entendam: não sou eu que estou dizendo, apenas interpretei as Portarias, acessem e vejam vocês mesmos.
Então, se você quiser mandar SST no eSocial em fevereiro, mande, se quiser mandar em março, mande, se quiser mandar em dezembro, mande, e se quiser mandar só em 2023, mande também.
? Minha sugestão: não importa quando for mandar, pois o prazo não será exigido enquanto não houver a substituição, mas quando for mandar, mande retroativo ao início do cronograma do eSocial.
E se não mandar retroativo o que acontece?
NADA. Mas eu mandaria!
Texto elaborado, escrito e assinado por: Jení Carla Fritzke Schulter
Tributanet Consultoria