O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE e o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que o Cadastro de Pessoas é uma funcionalidade do Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, disciplinado pela Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 180/2018-SEFAZ, de 06 de novembro de 2018, que estabelece os padrões de atendimento presencial, telefônico e virtual, em especial ao seu artigo 4° atendido na forma do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ;
CONSIDERANDO que é atribuição da Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública a administração e gestão do sistema relativo ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 95 do Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para cadastro e alteração de dados das pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, na funcionalidade Cadastro de Pessoas do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, poderão efetuar o cadastramento no Cadastro de Pessoas do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS, disponível na página da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 3° A alteração do Cadastro de Pessoas, após o cadastramento inicial, nos termos ao artigo 1° desta portaria, poderá ser solicitada na página da SEFAZ na internet, no Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ, e será recepcionada por servidor lotado na unidade competente da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, devendo ser atualizados todos os dados cadastrais e requerida da seguinte forma:
I – pessoa física, com a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia digitalizada de um documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, passaporte ou carteira de identificação profissional);
b) cópia digitalizada de documento comprobatório do endereço atualizado contendo CEP válido (conta de energia, água, telefone, etc.);
c) fotografia própria (selfie em arquivo digital – formato JPG ou JPEG) segurando o documento de identificação oficial escolhido, descrito na alínea a deste inciso;
d) informar o número de telefone com DDD, fixo e celular, bem como o endereço eletrônico válido (email);
e) em se tratando de inventário, deverá ser juntado cópia digitalizada do documento que comprove a nomeação do inventariante;
II – pessoa jurídica, com a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia digitalizada de um documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, passaporte ou carteira de identificação profissional) do representante legal;
b) cópia digitalizada de um documento que comprove a representação legal, constante na alínea a deste inciso;
c) fotografia própria (selfie em arquivo digital – formato JPG ou JPEG) segurando o documento de identificação oficial escolhido, descrito na alínea a deste inciso;
d) informar o número de telefone da Pessoa Jurídica com DDD, fixo e celular, bem como o endereço físico da empresa, na forma constante no CNPJ, e o endereço eletrônico válido (email).
§ 1° Na hipótese em que o comprovante de residência, previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não esteja em nome do solicitante, deverá ser apresentado documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante de endereço.
§ 2° A falta de um ou mais documentos descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, sem justificativa, incorrerá em não atendimento à solicitação.
§ 3° As alterações de pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando solicitadas por terceiros, deverão estar acompanhadas de procuração válida digitalizada, assinada de acordo com o documento de identificação oficial ou assinada digitalmente.
§ 4° Quando a procuração for celebrada por prazo indeterminado deverá ser apresentado novo instrumento, firmado com data recente a cada dois anos e, na hipótese de procuração pública, deverá ser apresentada certidão atualizada fornecida pelo Cartório que a expediu.
§ 5° A falta de informação do endereço físico exigido na alínea d do inciso II do caput deste artigo poderá ser suprida por consulta na base da Receita Federal, efetuada pelo servidor da SEFAZ.
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se, também, às alterações cadastrais no sistema do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ/CITSmart, solicitadas por meio dos canais de atendimento disponíveis no MENU AJUDA – telefone e e-mail.
§ 7° Alternativamente ao Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ, nos termos do caput deste artigo, a alteração de dados poderá ser solicitada presencialmente na Agência Fazendária no domicílio do requerente.
Art. 4° A Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte poderá implementar as funcionalidades de inclusão e alteração de dados no Cadastro de Pessoas, descritas nos artigos 2° e 3° desta portaria, pelos aplicativos utilizados no Programa Nota MT e no MT – Cidadão do Governo do Estado, bem como por outros aplicativos existentes ou que venham a ser desenvolvidos.
Art. 5° Os casos de inclusão e alteração no Cadastro de Pessoas que não estejam disciplinadas nesta portaria serão encaminhados à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço da GPAS/SARA/SAAC/SEFAZ N° 001/2018.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
JEFFERSON MARCOS DELGADO DA SILVA
Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública