O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 4°, § 2°, c/c os artigos 52 e 70, do Decreto n° 45.781/2001, que regulamenta a Lei n° 10.670/2000, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto n° 45.781/2001;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 10/2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 79/2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 10/2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT);
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 02/2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 09/2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da GTA para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 79/2021, que adota a Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intra-estadual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 02/2022, que dispõe sobre a realização de inquérito epidemiológico da prevalência da Brucelose e Tuberculose bovídeas no âmbito do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 04/2022, que estabelece os procedimentos relacionados ao cadastro e à habilitação de médicos veterinários para atuação no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências;
RESOLVE:
Artigo 1° Estabelecer os procedimentos relacionados aos prazos de vacinação contra brucelose, à realização de exames de brucelose e tuberculose de bovinos e bubalinos, à utilização de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo e determinar as normas de certificação de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose e procedimentos.
Seção I
Da Vacinação Contra Brucelose
Artigo 2° Todas as fêmeas de bovinos e bubalinos na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses devem ser vacinadas contra brucelose, nas condições e prazos apresentados abaixo:
ETAPA |
PERÍODO DE VACINAÇÃO |
PÚBLICO-ALVO |
1° Semestre |
01° de dezembro do ano anterior a 31 de maio do ano subsequente |
Fêmeas bovinas e bubalinas declaradas na faixa etária de 3 a 8 meses |
2° semestre |
01° de junho a 30 de novembro |
Fêmeas bovinas e bubalinas declaradas na faixa etária de 3 a 8 meses |
§ 1° As fêmeas bovinas e bubalinas descritas no caput do Artigo 2° devem ser vacinadas com a vacina B-19, sendo que apenas para as fêmeas bovinas poderá também ser utilizada a vacina RB-51.
§ 2° No caso de não cumprimento da vacinação nos prazos acima estipulados na tabela do Artigo 2°, as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses deverão ser vacinadas, impreterivelmente, com a vacina RB-51, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 3° Ficam dispensadas da vacinação as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses que não tenham sido vacinadas ou recebidas de Unidades da Federação onde a vacinação não é realizada, se forem destinadas ao abate imediato.
Artigo 3° A vacinação deve ser realizada por médico veterinário cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, através do Sistema GEDAVE.
Parágrafo único. Depois de reconstituída, a vacina deve ser utilizada no mesmo dia, sendo vedada sua utilização no dia seguinte a essa reconstituição, sendo que esse prazo pode ser menor, se assim recomendado pelo fabricante.
Artigo 4° Cabe ao médico veterinário cadastrar a vacinação das fêmeas bovídeas no Sistema GEDAVE, em até 4 (quatro) dias da data em que a tenha realizado, emitir os Atestados de Vacinação correspondentes, e enviá-los aos responsáveis pelos animais.
Artigo 5° O produtor deverá realizar a declaração de vacinação contra brucelose juntamente com a confirmação do Atestado de Vacinação cadastrado pelo médico veterinário no sistema GEDAVE.
§ 1° O cumprimento pelo próprio produtor do disposto no caput do artigo 5° desta Resolução dispensa a apresentação do Atestado de Vacinação junto a uma das unidades da CDA.
§ 2° A declaração deverá ser realizada em até 7 (sete) dias após o término dos períodos de vacinação definidos na tabela do artigo 2°.
§ 3° A propriedade ficará impedida de movimentar seus bovídeos se o produtor deixar de declarar a vacinação dentro do prazo estipulado no § 2° do artigo 5° desta Resolução. A suspensão será retirada após a devida regularização junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de uma das Unidades da CDA.
Seção II
Dos Exames
Artigo 6° Os testes de brucelose e tuberculose nos animais somente poderão ser realizados por médicos veterinários:
I – cadastrados junto à CDA como responsável técnico por Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC,
II – habilitados junto ao MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo,
III – responsáveis por instituições de ensino e pesquisa e;
IV – responsáveis por laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
§ 1° As informações dos resultados de testes de brucelose e tuberculose deverão ser registradas pelo médico veterinário no sistema GEDAVE em até 4 (quatro) dias da data de realização do teste e/ou da leitura.
§ 2° Para que o produtor possa informar aos laticínios e a outros estabelecimentos processadores de leite sua regularidade quanto aos testes de brucelose e tuberculose, o médico veterinário indicado no inciso II do artigo 6° deve entregar ao produtor 1 (uma) via do Atestado dos testes de brucelose e tuberculose.
§ 3° Laboratórios credenciados localizados em outras Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose para estabelecimentos rurais localizados no Estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e inserir os respectivos atestados.
Artigo 7° O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado que deixar de efetuar o cadastro das informações no GEDAVE na forma, prazos e condições estabelecidos nos artigos 4° e/ou artigo 6° desta Resolução, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, por deixar de prestar informações, além de outras penalidades previstas.
Seção III
Das Obrigações dos Produtores Fornecedores de Leite e dos Estabelecimentos Processadores de Leite e Derivados
Artigo 8° Cabe aos produtores fornecedores de leite “in natura”:
I – realizar exames diagnósticos de brucelose e tuberculose nos bovinos e bubalinos voltados à produção leiteira, entre os dias 1° de julho e 30 de junho do ano subsequente a seu nascimento, conforme disposto nas normas federais e estaduais vigentes.
II – apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior, aos laticínios e outros estabelecimentos processadores de leite.
§ 1° A obrigação prevista no inciso I do artigo 8° será exigida a partir de 1° de julho de 2023.
§ 2° Excepcionalmente, os resultados dos exames realizados entre 15 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022 poderão ser entregues aos estabelecimentos processadores de leite e derivados até o dia 30 de junho de 2023.
§ 3° Produtores de leite “in natura” que pertençam a outras Unidades da Federação também devem se submeter ao disposto nos incisos I e II do artigo 8°.
§ 4° O produtor fornecedor que não apresentar os exames nos prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 1° e § 2° do artigo 8°, não poderá destinar sua produção de leite a estabelecimentos processadores de leite ou de produtos lácteos, entrepostos de leite e outros congêneres, a partir de 1° de julho do mesmo ano.
Artigo 9° Laticínios e estabelecimentos processadores de leite e derivados deverão:
I – receber leite “in natura” somente de produtores que comprovarem terem realizado vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses, mediante a entrega dos certificados de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema GEDAVE ou documentos equivalentes, quando oriundos de outras Unidades Federativas;
II – arquivar certificados ou documentos equivalentes que comprovem a realização da vacinação contra a brucelose, bem como atestados de exames;
III – suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor que não apresentar os atestados dos exames nos prazos estabelecidos no artigo 8° desta resolução.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos incisos I, II ou III do artigo 9°, os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
Seção IV
Das Obrigações dos Responsáveis por Bovídeos para Participação em Eventos de Concentração de Animais
Artigo 10. Os responsáveis por bovinos e bubalinos que participarem de eventos de concentração de animais deverão apresentar os seguintes atestados:
I – atestado negativo para brucelose para machos bovinos e bubalinos, fêmeas bovinas e bubalinas acima de 24 (vinte e quatro) meses vacinadas com a vacina B-19 e fêmeas bovinas acima de 8 (oito) meses vacinadas com a vacina RB-51, conforme modelo reconhecido na legislação vigente e;
II – atestado negativo para tuberculose através do teste cervical simples (TCS), do teste cervical comparativo (TCC) ou teste da prega caudal (TPC);
§ 1° A validade dos atestados exigidos no artigo 10 deve compreender todo o período de trânsito e permanência dos animais nos eventos, caso contrário, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2° Os animais voltados à produção leiteira, que forem destinados a leilões de rebanho geral, devem ser submetidos ao teste cervical simples (TCS) ou ao teste cervical comparativo (TCC).
§ 3° Os demais animais destinados à participação em leilões de rebanho geral ou participação em provas esportivas e que tenham idade inferior a 24 meses, que não se enquadrem na categoria mencionada no § 2°, podem ser submetidos apenas ao teste da prega caudal (TPC).
§ 4° A exigência dos atestados de exames de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de rebanho geral, tratados no Inciso I, § 2° e § 3°, ocorrerá a partir de 1° de julho de 2023.
§ 5° Animais oriundos de propriedades certificadas como livres de brucelose e tuberculose estão isentos da apresentação dos exames descritos nos incisos I e II do artigo 10.
§ 6° A partir de 1° de julho de 2023 o retorno de bovinos ou bubalinos aos estabelecimentos certificados como livres de brucelose e tuberculose, após terem participado de leilões de rebanho geral, não acarretará na suspensão da certificação, em razão do disposto no § 4°.
Seção V
Da Certificação de Estabelecimento Livre de Brucelose e Tuberculose e da Suspensão e Renovação Dessa Certificação
Artigo 11. Os responsáveis legais pelas propriedades interessadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose deverão solicitá-la, junto ao sistema GEDAVE, da seguinte forma:
I – elaborar o requerimento sobre a certificação (inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);
II – manifestar, por meio do sistema, sua concordância com o “Termo de Compromisso”;
III – indicar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do médico veterinário que, indicado no inciso II do artigo 6°, realizará a execução dos testes de diagnóstico e;
IV – apresentar 2 (dois) testes negativos consecutivos para todo o rebanho, com intervalo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando da certificação inicial.
§ 1° Todos os requerimentos devem ser realizados pelo interessado, e são de três tipos:
I – inicial – para novas certificações e para renovação de certificações fora do prazo de validade, ou;
II – renovação – para a renovação de certificações dentro do prazo de validade, ou;
III – suspensão – para a cessação dos efeitos da certificação por interesse próprio.
§ 2° O certificado de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose terá validade de 1 (um) ano, e o responsável legal pela propriedade deverá requerer sua renovação 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo, no mínimo.
§ 3° No caso de renovação de certificação, o responsável deve apresentar os resultados de exames antes do vencimento do certificado atual, caso contrário a certificação será suspensa e o interessado deverá adotar todos os procedimentos da certificação inicial.
§ 4° No caso de estar interessado em suspender a certificação do seu estabelecimento, o produtor deverá elaborar apenas o requerimento solicitando essa suspensão da certificação, por interesse próprio, descrito no inciso I do artigo 11.
Artigo 12. Todas as instituições, públicas e privadas, que exerçam atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, bem como outras entidades e empresas que prestem serviços à população, públicas ou privadas, que tenham bovinos e/ou bubalinos sob seu poder ou guarda devem obrigatoriamente ser certificadas como estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose.
Parágrafo único. As instituições, entidades e empresas, referenciadas no caput do artigo 12, deverão submeter, junto ao Sistema GEDAVE, os itens previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 10, até 1° de julho de 2022.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA n° 52, de 03-08-2021 (SAA-PRC-2020/03770 e SAA-PRC-2020/09972).