A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo n° SEI-040106/000180/2021,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “g” do inciso II do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 305, de 30 de novembro de 2021.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022
LILIAN LIMA ALVES
Secretária de Estado de Fazenda em Exercício