A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, com a redação dada pelo Decreto n° 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a importância do estímulo a iniciativas visando promover a implantação do polo de confecções no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o objetivo de simplificar e desburocratizar as operações realizadas por microempreendedores que atuam no comércio varejista de confecções,
DECRETA:
Art. 1° Em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, o ICMS devido na saída interna ou interestadual, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, de confecções relacionadas no Anexo Único deste Decreto, será obtido pelo resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a operação de saída, observado o seguinte:
I – o benefício fiscal previsto no caput aplicar-se-á exclusivamente em relação à pessoa jurídica constituída com a finalidade de promover, diretamente ou por meio de seus associados, a comercialização dos produtos elencados no Anexo Único deste Decreto, mediante regime especial;
II – a base de cálculo a que se refere o caput será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação;
III – o imposto será devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, na forma estabelecida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 1° Para fins de concessão do regime especial previsto no inciso I do caput, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – requerimento a ser apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) instrumento constitutivo da pessoa jurídica e eventuais alterações;
b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;
c) justificativa técnico-econômica relativa às atividades desenvolvidas, visando a promoção de polo de confecções no território deste Estado;
II – após efetuar a análise do processo, a SUSCOMEX remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste Decreto terá a vigência prevista no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Por ocasião das saídas das mercadorias tributadas na forma prevista no art. 1° deste Decreto, o detentor do regime especial deverá emitir Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deverá ser emitido pelo detentor do regime especial por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
ANEXO ÚNICO
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MEDIANTE REGIME ESPECIAL
ITEM |
MERCADORIA |
1 |
Bermuda jeans masculina ou feminina |
2 |
Biquíni adulto |
3 |
Biquíni infantil |
4 |
Blusa adulto |
5 |
Blusa infantil |
6 |
Boné adulto |
7 |
Boné infantil |
8 |
Calça jeans feminina adulto |
9 |
Calça jeans infantil |
10 |
Calça jeans masculina adulto |
11 |
Calça social adulto |
12 |
Calcinha adulto |
13 |
Calcinha infantil |
14 |
Camisa adulto de malha |
15 |
Camisa adulto exceto de malha |
16 |
Camisa infantil de malha |
17 |
Camisa infantil exceto de malha |
18 |
Camisa trabalhador de malha |
19 |
Camisa trabalhador exceto de malha |
20 |
Camisola adulto |
21 |
Camisola infantil |
22 |
Casaco adulto |
23 |
Casaco infantil |
24 |
Colcha de retalho |
25 |
Conjunto adulto de malha |
26 |
Conjunto adulto exceto de malha |
27 |
Conjunto infantil feminino |
28 |
Conjunto infantil masculino |
29 |
Cueca adulto |
30 |
Cueca infantil |
31 |
Jardineira jeans |
32 |
Lençol |
33 |
Maiô adulto |
34 |
Maiô infantil |
35 |
Meia |
36 |
Mosqueteiro |
37 |
Pijama adulto |
38 |
Pijama infantil |
39 |
Saia adulto |
40 |
Saia infantil |
41 |
Saia jeans |
42 |
Short esportivo adulto |
43 |
Short esportivo infantil |
44 |
Short jeans feminino |
45 |
Sunga de banho adulto |
46 |
Sunga de banho infantil |
47 |
Sutiã |
48 |
Toalha |
49 |
Vestido adulto de malha |
50 |
Vestido adulto exceto de malha |
51 |
Vestido infantil de malha |
52 |
Vestido infantil exceto de malha |
(*) Republicado no DOE de 24.02.2022, por ter saído com incorreções no original.