O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 30, de 14 de outubro de 2020; e ainda,
CONSIDERANDO que a Administração Tributária bem como os contribuintes necessitarão de um prazo razoável para se adequarem à implementação da nova obrigação acessória que está sendo acrescentada ao Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 42.264, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de março de 2022 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA