O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual n° 741, de 12 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVId-19);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVId-19);
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVId-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):
I – Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, mantendo isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;
II – Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVId-19;
III – Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por qualquer pessoa em locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais em que não seja possível manter o distanciamento físico;
IV – Adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;
V – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre outras pessoas/grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e
VI – Priorização de ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada.
VII – disponibilização de álcool a 70% em pontos estratégicos do estabelecimento para higienização das mãos;
VIII – Fixação, próximo a todos os lavatórios, de cartazes informativos contendo instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;
IX – Priorização de ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, podendo utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a área externa do ambiente, extratores de ar ou exaustores eólicos para aumentar a eficiência da circulação do ar;
X – Os estabelecimentos que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente precisam dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, garantindo a boa qualidade e uma adequada taxa de renovação do ar, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determinam a Lei Federal n° 13.589 de 4 de janeiro de 2018 e a Resolução – RE n° 9, de 16 de janeiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XI – Intensificação da higiene dos ambientes e, quando possível, mantê-los ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação e de descanso dos trabalhadores;
XII – Aumento da frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do Buffet, balcões, tomadas, máquinas, equipamentos e outros) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
XIII – Reforço da orientação aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;
XIV – Utilização de saneantes devidamente regularizados junto à ANVISA, seguindo as instruções descritas nos rótulos dos produtos para sua utilização;
XV – Realização de trabalho em regime de tele entrega (delivery) e retirada (takeaway), cumprindo as normas sanitárias vigentes.
Art. 2° Recomenda-se a adoção das seguintes medidas complementares pelos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação:
I – Promoção do consumo de alimentos e bebidas em mesas e balcões, tanto na parte interna como na externa dos estabelecimentos;
II – Utilização de talheres embalados individualmente, e manutenção dos pratos, copos e demais utensílios, protegidos;
III – disponibilização de dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis em Buffet para o autosserviço;
IV – Utilização de equipamentos de Buffet com anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
V – Promoção da higienização das superfícies das mesas, cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo;
VI – disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês, no momento de cada refeição;
VII – Realizar orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a RDC n° 216/2014-ANVISA);
VIII – Seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios, Restaurantes e afins bem como atender os requisitos de boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme RDC n° 216/2014-ANVISA;
IX – É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os devidos cuidados de higienização necessários para segurança sanitária;
X – Promoção da ventilação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, podendo utilizar ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a área externa do ambiente, extratores de ar ou exaustores eólicos para aumentar a eficiência da circulação do ar.
Art. 3° Recomenda-se a adoção das seguintes medidas complementares pelos trabalhadores e prestadores dos estabelecimentos em geral:
I – Utilizar máscaras, cobrindo nariz e boca, durante todo o período de trabalho, seguindo as orientações do fabricante quanto ao seu uso e substituição, conforme legislação federal;
II – A vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores e prestadores de serviço;
III – Receber capacitação de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os clientes sobre as medidas de prevenção e proteção contra a Covid-19;
IV – disponibilização de álcool gel 70% em cada posto de trabalho, sendo orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
V – Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar, febre ou sintomas gastrointestinais a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento;
VI – Afastar os trabalhadores sintomáticos de suas funções a fim de diminuir o risco de transmissão no ambiente de trabalho, independentemente de ter sido realizada a testagem até o momento do afastamento.
Art. 4° Recomenda-se a adoção das seguintes medidas complementares pelos estabelecimentos que promovam apresentações musicais, shows, palestras e similares:
I – distanciamento mínimo de 2,0 m entre o palco/artista(s) e o público;
II – Evitar o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização.
Art. 5° Cabe ao município-sede a autorização e a fiscalização de estabelecimentos que promovam eventos que tenham pista de dança aberta, bem como eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, em locais fechados ou abertos, que tenham ou não controle de acesso ao público, sendo recomendado o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto pelas seguintes diretrizes:
I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
III – para o público com 5 (cinco) a 11 (onze) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos a verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação e dos exames negativos dos clientes antes da entrada no evento e divulgar em todos os seus canais de comunicação, incluindo materiais gráficos, folders, cartazes, sites, redes sociais, aplicativos e demais meios de venda de ingressos ao público, as regras sanitárias para acesso ao público.
Art. 6° Para os eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, recomenda-se a elaboração do Plano de Contingência.
Art. 7° É de responsabilidade do poder público municipal, por meio da Vigilância Sanitária e demais órgãos municipais com função delegada, a autorização para funcionamento e a fiscalização de todos os estabelecimentos e eventos, públicos e privados, incluindo os de grande porte, quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários em vigor, podendo solicitar apoio, quando necessário, a Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 8° É admissível que os municípios estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviço ao público em seus respectivos territórios.
Art. 9° Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.
Art. 10. A qualquer tempo, havendo agravamento da situação epidemiológica da Covid-19 no Estado, as recomendações presentes nesta portaria poderão ser alteradas, no que for necessário, visando à proteção e o controle da doença na comunidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias:
Portaria | Data | Assunto | |
1 | SES n° 237 | 08/04/2020 | Define normas de boas práticas em serviços de delivery. |
2 | SES n° 349 | 22/05/2020 | Estabelece as práticas sobre a desinfecção através da pulverização de locais públicos externos, pulverização de alimentos e bebidas, pulverização de trabalhadores por túneis, o procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, bem como a conduta dos estabelecimentos frente aos trabalhadores confirmados e suspeitos. |
3 | SES n° 1.000 | 07/12/2020 | Autoriza e estabelece critérios para o acesso e permanência de pessoas nas faixas de areia e/ou margens de praias, rios, lagos e lagoas de todo o território catarinense |
4 | SES n° 85 | 29/01/2021 | Fica autorizada as atividades de pesca de arrasto de praia no litoral catarinense. |
5 | SES/FESPORTE n° 620 | 15/06/2021 | Define critérios específicos para retomada dos eventos esportivos de participação e lazer do tipo corrida de rua realizada por entidades privadas ou públicas no estado de Santa Catarina. |
6 | SES n° 831 | 11/08/2021 | Autoriza a retomada das atividades dos estágios curriculares obrigatórios e das ligas acadêmicas |
7 | DETRAN/SES n° 963 | 02/09/2021 | Autoriza o funcionamento presencial de atividades de formação de condutores, serviços credenciados e outros |
8 | SES n° 1.015 | 13/09/2021 | Estabelece medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina com presença de público no contexto da Pandemia de COVID-19 e dá outras providências. |
9 | SES n° 1.213 | 06/11/2021 | Altera a Portaria 1015 com aumento do público nos estádios |
10 | SES/FESPORTE n° 1.016 | 13/09/2021 | Define critérios para retomada das competições, treinamentos esportivos, práticas esportivas e retorno de público em competições esportivas públicas ou privadas amadoras. |
11 | SES n° 1.398 | 28/12/2021 | Estabelece as medidas sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos no contexto da pandemia em SC |
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde