JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal n° 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei n° 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 2°:
a) o inciso VI:
“VI – na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;”; (NR)
b) o inciso XVIII:
“XVIII – no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;”; (NR)
II – os §§ 6° e 7° do artigo 36:
“§ 6° Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
“§ 7° Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:
1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;
2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.”; (NR)
III – do artigo 37:
a) o inciso VI:
“VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;”; (NR)
b) os incisos X e XI:
“X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado;
XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação.”; (NR)
IV – o artigo 49:
“Artigo 49. O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2°, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1°, III).”; (NR)
V – o § 3° do artigo 52:
“§ 3° São internas, para fins do disposto neste artigo:
1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;
2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.”; (NR)
VI – o item 2 do § 3° do artigo 56-C:
“2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A.”; (NR)
VII – do artigo 117:
a) o inciso II:
“II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR)
b) o item 2 do § 5°:
“2. como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR)
VIII – o § 6° do artigo 3° do Anexo IV:
“§ 6° O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1150.”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o artigo 10-A:
“Artigo 10-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/89, art. 7°, § 2°, acrescentado pela Lei 17.470/21, art. 2°, II):
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino.”;
II – ao artigo 36, o inciso VI:
“VI – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.”;
III – ao artigo 37, os §§ 10 e 11:
“§ 10. Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada:
1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;
2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos.
§ 11. Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.”;
IV – ao artigo 61, os §§ 17 e 18:
“§ 17. Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.
§ 18. Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2°, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores.”;
V – ao artigo 117, o § 7°:
“§ 7° O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2°, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.”;
VI – ao artigo 254-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único. Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”.
Artigo 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “c” do inciso II do artigo 36;
II – do artigo 115:
a) os incisos XV-B e XV-C;
b) o § 9°.
Artigo 4° A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1° de abril de 2022.
Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1°, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2022
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
TOMÁS BRUGINSKI DE PAULA
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil