O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as regras concernentes às obrigações acessórias, em virtude da evolução na área de tecnologia da informação, com implantação de sistemas digitais de emissão e de escrituração de documentos fiscais, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das disposições sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°……………………….
…………………………………
§ 5° ………………………….:
I – pode ser feita no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, desde que tenha sido lavrado, à vista do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, termo específico consignando o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do referido crédito outorgado, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
II – deve ser feita mediante a indicação do respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
…………………………………
§ 7° O termo a que se refere o inciso I do § 5° deste artigo deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária.
…………………………” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ……………………….
…………………………………
II – de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador de AEHC, localizados neste Estado destinando o produto a:
…………………………………
h) transportador revendedor retalhista;
III – ………………………….:
…………………………………
d) por transportador revendedor retalhista;
…………………………………
V – de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado à comercialização e o adquirente for:
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
b) outra destilaria localizada neste Estado;
c) transportador revendedor retalhista;
d) revendedor varejista.
…………………………” (NR)
“Art. 5° ……………………..:
…………………………………
II – …………………………..:
a) nas hipóteses do item 3 da alínea “a” do inciso I e das alíneas “d”, “e” e “h” do inciso II, do art. 2° deste Decreto;
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2° deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista;
…………………………………
IV – …………………………..:
…………………………………
b) na hipótese da alínea “c” e “d” do inciso III do art. 2° deste Decreto, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
…………………………………
VIII – o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 2° deste Decreto;
IX – a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o importador de AEHC remetente:
a) nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do inciso II do art. 2° deste Decreto;
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2° deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista. ” (NR)
“Art. 6° Nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII do caput do art. 5° deste Decreto, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
…………………………” (NR)
“Art. 7° ……………………..:
…………………………………
V – nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2° e alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2° deste Decreto, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X do caput e nos §§ 1° ao 5° deste artigo, bem como no art. 8° deste Decreto;
VI – nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado, o valor da operação;
…………………………………
VIII – nas saídas promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora, revendedor varejista, transportador revendedor retalhista, ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação;
…………………………………
XIII – nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2° deste Decreto, o valor da operação.
………………………..” (NR)
“Art. 21. ……………………..
…………………………………
§ 5° ………………………….:
…………………………………
IV – …………………………….
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
…………………………………
§ 8° Sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:
I – o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária, juntamente com o DANFE da respectiva NF-e;
II – a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação e uma cópia do DANFE;
…………………………” (NR)
Art. 3° Revogam-se:
I – os incisos II e III do § 2° e o § 6 do art. 3° do Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007;
II – do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011:
a) o inciso IV do § 1° do art. 13-A;
b) o inciso I do § 1° do art. 21;
c) os incisos II e III do § 6° e o § 7° do art. 21.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda