A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo n° SEI-040106/000060/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Ao art. 14 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, ficam incluídos os §§ 2° e 3°, com a redação abaixo, renumerando-se o Parágrafo único para § 1°:
“Art. 14. (…)
(…)
§ 1° (…)
§ 2° Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 2.657/96, aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197.
§ 3° Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2°, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I – no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;
II – no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS-difal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022
LILIAN LIMA ALVES
Secretária de Estado de Fazenda em Exercício