A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;
CONSIDERANDO o constante na Recomendação n° 35 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento da evolução da pandemia no Estado do Rio Grande do Norte.
Do uso de máscaras de proteção
Art. 3° Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial em espaços fechados, incluindo veículos de transporte de passageiros, excepcionados:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Da comprovação do esquema vacinal
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual n° 30.940, de 30 de setembro de 2021, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do Decreto Estadual n° 30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art. 5° Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Parágrafo único. Os municípios, no âmbito de sua competência, poderão, a seu critério, definir medidas e protocolos específicos, prevendo medidas mais protetivas, para eventos de menor porte.
Art. 6° Ficam dispensados da exigência prevista nos artigos 4° e 5° deste Decreto tão somente os eventos e estabelecimentos em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.
Art. 7° As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Das ações governamentais
Art. 8° Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Estado adotará as seguintes ações, recomendado sua adoção pelos municípios:
I – realizar busca ativa da população que não esteja em conformidade ao calendário de imunização;
II – iniciar a campanha de vacinação da D4 para idosos a partir de 60 (sessenta) anos, intensificando a campanha para os imunossuprimidos, conforme disponibilidade de imunizantes;
III – estimular, no âmbito da educação básica, que pais e responsáveis vacinem crianças e adolescentes, utilizando os estabelecimentos de ensino como local de vacinação;
IV – adotar normativas de biossegurança na retomada das atividades da educação básica e superior;
V – reforçar o protocolo de gestantes e puérperas para COVID-19 e Influenza;
VII – reforçar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no transporte público de passageiros, impedindo o acesso de pessoas sem utilização do referido equipamento;
VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da evolução da epidemia de influenza, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
Art. 9° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias e previstas neste Decreto, sujeita o infrator às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual n° 29.742, de 04 de junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, bem como o novo protocolo geral a ser observado pelas atividades socioeconômicas, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 11. Continuam válidos os atos complementares já publicados, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas que não estejam em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 12. O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.
Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 31 de março de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS