O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Para cumprimento do disposto no inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, é identificado, na forma do Anexo Único a este Decreto, o ato normativo relativo a benefício fiscal instituído por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 6.422, de 25 de março de 2022.
(inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017/CONFAZ)
ATOS NORMATIVOS VIGENTES |
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Unidade Federada: TO |
Dispositivo específico |
Data da publicação |
Termo inicial |
Observação |
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Item |
Ato |
Número |
Ementa ou assunto |
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01 |
Medida Provisória |
28 |
Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003. |
Lei 1.385/03 |
22/12/2021 |
22/12/2021 |
Restituição de benefício fiscal já depositado referente à Lei 1.385, de 9 de julho de 2003. |