O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolado 18.722.871-9, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 no Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Paraná, mais de 9.769.065 (nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil, sessenta e cinco) de pessoas já foram vacinadas com a primeira dose, e 9.016.889 (nove milhões, dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove) de pessoas já foram vacinadas com a segunda dose ou dose única da vacina;
CONSIDERANDO que a ocupação hospitalar em leitos de enfermaria é de 14% e leitos de UTI COVID é de 45%;
CONSIDERANDO que o RT COVID-19 no Estado do Paraná é hoje de 0.97, o que se considera bastante seguro e, finalmente, que a média móvel de casos por data, bem como a média móvel por data do óbito, estão em linha descendente e em um patamar baixo nas últimas 10 semanas; e
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelos demais Estados da Federação em relação ao uso de máscaras de proteção facial e a necessidade de unidade normativa para maior eficiência social das medidas de segurança;
DECRETA:
Art. 1° Revoga o inciso I do art. 1° do Decreto n° 10.530, de 16 de março de 2022.
Art. 2° Revoga o § 2° do art. 1° do Decreto n° 10.530, de 2022, transformando seu atual § 1° em Parágrafo único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde