O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, no Título I, Capítulo IX, o item 22.6 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 22.6.1:
22.6 – Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no “Programa de Fidelidade NFG” prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, “a”, e no Livro III, art. 25-E, § 1°, “b”, 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, em incluir o CPF do consumidor em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
…
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.