O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento interessado em ser credenciado para fins de inaplicabilidade da substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do art. 185-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverá encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.
Art. 2° O pedido de credenciamento de que trata o art. 1° será analisado pela Gerência Tributária – Getri, observado o seguinte:
I – os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
a) seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c) possua estabelecimento único;
II – para os fins de que trata o inciso I, “b”, caso o contribuinte não tenha realizado suas atividades durante todo o exercício anterior, inclusive na hipótese de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetiva atividade;
III – na hipótese de deferimento do pedido, o estabelecimento será incluído no Anexo Único desta Portaria, ficando desobrigado de reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de produtos, de sua produção, listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor no 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 27-R, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Contribuintes credenciados para fins de inaplicabilidade da substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do art. 185-E do RICMS/ES (conforme o art. 2°, II)
Razão Social | Inscrição Estadual | Processo n° |
Lucimar Welmer Alimentos Ltda. |
083.836.59-4 | 2022-K8RVP |
“ (NR)