O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio 13/22,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1° do Decreto n° 39.992, de 30 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida de fisicamente neste Estado (Convênio ICMS 13/22).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto no período de 15 março de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador