O regime de tributação de substituição tributária ou monofásico, das contribuições PIS/Faturamento e da Cofins, são, via de regra, tributados sob alíquotas mais elevadas quando da fabricação e importação dos produtos.
Esta sistemática, admite a redução à alíquota zero, via de regra, para o comerciante varejista, aí incluídos os contribuintes microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12, uma vez que o sistema ST ou monofásico sob alíquotas mais elevadas, desqualifica qualquer benefício ou incentivo fiscal, uma vez que transfere aos elos subsequentes da cadeia, o custo da tributação na sua origem para no preço na operação da revenda.
Em 11/03/2022, foi publicada no DOU, a Lei Complementar nº 192/2022, dispondo quanto a tributação regime ST do ICMS e, paralelamente a isso, também a redução à zero das contribuições ao PIS e Cofins, até 31/12/2022, para óleo diesel, biodiesel, gás natural, querosene de aviação e GLP – gás liquefeito de petróleo, buscando minimizar os efeitos da elevação do preço de tais produtos no mercado internacional, com severos reflexos no Brasil, tendo como um dos fatores, o recente conflito bélico na Europa.
“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”
Tais produtos se encontravam sob o regime de tributação monofásico para as contribuições em questão. Com o advento da LC nº 192, a partir de 11/03/2022, até 31/12/2022, passam a ter tributação alíquota zero, desde sua origem até ao consumidor final, tipificando, assim, incentivo fiscal, o que é expressamente vedado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.”
Ou seja, houve uma inversão lógica, pelo menos para o regime do Simples Nacional. A revenda, que passa a ter tributação das contribuições no Simples Nacional, segundo a faixa na qual se encontrar o contribuinte, contrariando o objetivo da alíquota zero permitido para demais regimes de tributação, que é, se não a da tentativa de contenção da elevação dos preços de tais produtos.
Em resumo, a partir de 11/03/2022, até 31/12/2022, alíquota zero das contribuições PIS/Faturamento e da Cofins, a todos os elos da cadeia, exceto para o comerciante ME/EPP sob o regime de tributação do Simples Nacional.
Orienta-se atenção aos contribuinte e profissionais contábeis quanto a situação, uma vez que o incentivo fiscal em questão somente será usufruído por empresas regime lucro presumido ou lucro real ou, se houver autorização na legislação do Simples Nacional.
Fonte: Tributanet-Consultoria Tributária.