A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 79, inciso XIII, e 85, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1° O inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado do Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civil ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
(…)
XVI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, fundações e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excetuando-se o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.
(…)” (NR)
Art. 2° A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida do seguinte artigo:
“Art. 45 A aplicação do inciso XVI do art. 49, em sua nova redação, e seus efeitos financeiros serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas;
II – a partir de 1° de julho de 2022: 90% (noventa por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado do Alagoas;
III – a partir de 1° de janeiro de 2023: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado do Alagoas; e
IV – a partir de 1° de julho de 2023: 100% (cem por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado do Alagoas. (AC)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALGOAS, em Maceió, 29 de março de 2022.
PRESIDENTE
1° VICE-PRESIDENTE
2° VICE-PRESIDENTE
3° VICE-PRESIDENTE
1° SECRETÁRIO
2° SECRETÁRIO
3° SECRETÁRIO
4° SECRETÁRIO