O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução Sefa n.° 1.132, de 28 de julho de 2017, considerando o disposto no § 2.° do art. 10 e no caput do art. 24, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1.° e 3.° do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,
resolve:
1. Fica alterada a vigência prevista no item 2 da NPF n.° 068/2021, de 26 de novembro de 2021, de 1.° de dezembro de 2021 a 31 de março de 2022, para 1.° de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 29 de março de 2022.
Roberto Zaninelli CoveloTizon
DIRETOR