O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. […]
I – […]
[…]
c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
1 – 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;
2 – 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;
3 – 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;
4 – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025;
5 – 17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026. (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de março de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima