O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020, e
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI (Comitê Técnico), por meio do PARECER TÉCNICO SESAPI/COE N° 003/2022, de 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 20.525, de 1° de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………
I – …………………………………………………………………
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IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais.
§ 1° ……………………………………………………………..
I – em ambientes fechados, o público admitido será até 80% (oitenta por cento) da capacidade;
II – em ambientes abertos e semi-abertos, o público admitido será até 100% (cem por cento) da capacidade;
III – em todos os eventos e atividades serão exigidos distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 metro e, nos ambientes fechados, uso obrigatório de máscaras;
IV – será exigido comprovante de vacinação atualizado de acordo com cronograma do Plano Nacional de Imunização para acesso a eventos, a estabelecimentos econômicos (restaurantes, buffet, cinemas, teatros, shopping center, espaços de festas etc.) e aos órgãos da Administração Pública.
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§ 6° As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico n° 028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara em ambientes fechados, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.
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…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica recomendada a aplicação da 4ª dose da vacina Covid-19 a partir do dia 28 de março de 2022, para público preferencial de idosos acima de 60 anos e de profissionais de saúde.
Art. 3° Permanece obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, ficando facultado o uso de máscaras em ambientes abertos e semiabertos, com a obrigatoriedade de imunização com a dose de reforço/3ª dose, de acordo com calendário de vacinação.
Parágrafo único. Para idosos e imunossuprimidos, o uso obrigatório de máscara permanece em qualquer ambiente.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 20.525, de 1° de fevereiro de 2022:
I – as alíneas “a” a “e” do inciso IV do § 1° do art. 1°; e
II – o § 3° do art. 3°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de março de 2022.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
Secretário de Governo
REJANE TAVARES DA SILVA
Secretária de Planejamento
FLORENTINO VERAS ALVES NETO
Secretário de Saúde
IGOR LEONAM PINHEIRO NERI
Secretário do Desenvolvimento Econômico