O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS n° 224/21, 236/21, 04/22 e 05/22 e Ajustes SINIEF 43/21,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 249 – ………………………………………………………………………………..
§ 1° Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 264 – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
XXIX – ……………………………………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………………………………………….
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7 – resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho;
…………………………………………………………………………………………………..
g) ……………………………………………………………………………………………….
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6 – cópia do alvará em vigência, devendo ser informada a data em que houve a publicação do ato concessório no diário oficial do município;
………………………………………………………………………………………………….
LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:
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LXXII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observados os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e 134/19:
a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);
b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94). (NR)
Art. 266 – …………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………
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b) relacionados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e a 7,0 % (sete por cento) nas operações interestaduais;
……………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 268 – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
XLVII – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do contribuinte, sendo essa condição atestada por órgão público competente ou por entidade representativa do setor produtivo, devendo o referido atestado conter a descrição da mercadoria importada e a sua respectiva NCM específica;
………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 277-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21). (NR)
Art. 333. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, a revendedores, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).
………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-A. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor.
…………………………………………………………………………………………………
§ 4° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS n° 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
§ 5° O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.
………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 399-A. O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou outro agente elegível, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador, bem como o industrializador ou processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21, desde que estejam devidamente credenciados na COPEC. (NR)
Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 2° O Anexo I do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM |
CEST |
NCM/ SH |
DESCRIÇÃO |
Acordo Interestadual/ Estados signatários |
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais |
MVA original aplicada nas operações internas |
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
||||||
3.20 |
03.024.00 |
2201.1 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
Prot. ICMS 11/91 – Todos, exceto MG e SC |
147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq. 12%) |
114% |
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
||||||
8.44 |
10.044.00 |
7217.10.9 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; |
Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ |
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 45% (Alíq. 12%) |
45% |
8.44.1 |
10.044.00 |
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ |
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 55,61% (Alíq. 12%) |
45% |
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
||||||
16.2 |
24.002.00 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Conv. ICMS 118/17 – exceto SC |
58,05% (Aliq. 4%) 53,11% (Alíq. 7%) 44,88% (Alíq. 12%) |
35% |
16.2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Conv. ICMS 118/17 – exceto SC |
58,05% (Aliq. 4%) 53,11% (Alíq. 7%) 44,88% (Alíq. 12%) |
35% |
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
||||||
18.1 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Conv. ICMS 200/17 – Todos |
46,18% (Alíq. 4%) 41,61% (Alíq. 7%) 34% (Alíq 12%) |
34% |
Conv. ICMS 51/00 |
Ver Conv. ICMS 51/00 |
Ver Conv. ICMS 51/00 |
||||
18.2 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Conv. ICMS 200/17 – Todos, exceto SP |
46,18% (Alíq. 4%) 41,61% (Alíq. 7%) 34% (Alíq 12%) |
34% |
Conv. ICMS 51/00 |
Ver Conv. ICMS 51/00 |
Ver Conv. ICMS 51/00 |
||||
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
Art. 3° O Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3°-F. Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 15,88% do valor da operação, observado o disposto no art. 7° deste Decreto.
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Art. 4° O Decreto n° 14.528, de 04 de junho de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° – ……………………………………………………………………………………
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§ 6° Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.
§ 7° Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a isenção obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto, salvo em relação ao valor do veículo cujo preço de venda ao consumidor fica estendido até R$ 100.000,00 (cem mil reais) (NR)
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012:
I – o inciso XII do caput do art. 265;
II – o item 8.45.2 do Anexo 1.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda