O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Protocolo ICMS n° 26/04 e do Protocolo ICMS n° 17/08, que dispõem sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos;
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS n° 35/21 alterou o § 6° da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n° 26/04, permitindo que relativamente às operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo seja a prevista na legislação interna no que se refere às rações tipo “pet” para animais domésticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.542, de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1° com nova redação do caput:
“Art. 1° Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 26/04 e 17/08, ou para consumo do destinatário, nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
II – o art. 2° com nova redação do inciso II do § 1° e acréscimo do § 4°:
“Art. 2° (…)
§1° (…)
II – nas operações internas 66% (sessenta e seis por cento).
(…)
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados relacionados no § 6° da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n° 26/04, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista em suas legislações internas;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)
III – o art. 7°, com nova redação dos incisos I e II do caput e acréscimo do inciso III ao caput e do § 3°:
“Art. 7° (…)
I – 92,98% (noventa e dois vírgula noventa e oito por cento), quando a alíquota aplicada na origem for de 7% (sete por cento);
II – 82,60% (oitenta e dois vírgula sessenta por cento), quando alíquota aplicada na origem for de 12% (doze por cento);
III – 99,20% (noventa e nove vírgula vinte por cento), quando a alíquota aplicada na origem for de 4% (quatro por cento).
(…)
§ 3° Está incluso no valor da Margem de Valor Agregado de que tratam os incisos do caput deste artigo o valor do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).” (NR)
IV – acréscimo do art. 8°-A:
“Art. 8°-A. Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o disposto nos incisos II e III do caput e no § 1° do art. 49 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à publicação deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda