A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A cota do óleo diesel prevista no caput será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação.
§ 2° As empresas ou consórcio de empresas de ônibus poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A cota do óleo diesel prevista no caput será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação.
§ 2° As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER