A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;
CONSIDERANDO o conteúdo da Recomendação n° 36 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece a facultatividade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes casos:
I – pertencentes a grupos de risco, a exemplo de idosos, gestantes e imunossuprimidos;
II – aqueles que apresentarem sintomas gripais;
III – no âmbito do transporte público de passageiros;
Da comprovação do esquema vacinal
Art. 2° Sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual n° 30.940, de 30 de setembro de 2021, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Art. 3° Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas elencadas no Decreto Estadual n° 30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4° Ficam dispensados da exigência prevista nos artigos 2° e 3° deste Decreto tão somente os eventos e estabelecimentos em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.
Art. 5° As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Art. 6° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias e previstas neste Decreto, sujeita o infrator às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual n° 29.742, de 04 de junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art. 7° A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento da evolução da pandemia no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8° O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS