FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 22, de 9 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.730, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual n° 3.525, de 8 de agosto de 2019, efetiva-se perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel rural, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A efetivação da convalidação realizar-se-á a requerimento do interessado, representado por advogado, perante o Registro de Imóveis que, observando os princípios registrais, emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que emitirá, estando conforme, o Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação.
§ 2° Denomina-se Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da notificação eletrônica expedida pelo Registrador de Imóveis, caso em que o silêncio importa em anuência e, havendo discordância, aplica-se o disposto no art. 213, § 5° e § 6° da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3° O profissional da advocacia que atuar nos procedimentos de que trata esta Lei é responsável pela segurança jurídica do respectivo processo, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1.994.
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Art. 4° O processamento dos atos administrativos a cargo do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS de que trata esta Lei se dará por meio de sistema eletrônico e a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual n° 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
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Art. 2° O art. 2° da Lei n° 3.525, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1° desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
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…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente