O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, em Belém, PA, e em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1° Os Estados de Pernambuco e Roraima ficam autorizados, nos termos do § 1° da cláusula quarta e do § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | PERNAMBUCO | 28.03.2022 | Correio Eletrônico |
Atos Concessivos Vigentes e de Alteração editados nos anos de 2002 e 2004 |
2 | RORAIMA | 08.03.2022 | Correio Eletrônico |
Ato Normativo e Ato Concessivo de Alteração editados em maio/2020 |
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR