O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3° e 5° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5° e 14 do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 20(R1), que trata de custos de empréstimos, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme consolidado no Anexo “A” à presente Resolução.
Art. 2° Fica revogada a Deliberação 672, de 20 de outubro de 2011, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO “A”
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1)
Custos de Empréstimos
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 23 (IASB – BV 2011)
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 – 4 |
DEFINIÇÕES |
5 – 7 |
RECONHECIMENTO |
8 – 25 |
Custos de empréstimos elegíveis à capitalização |
10 – 15 |
Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável |
16 |
Início da capitalização |
17 – 19 |
Suspensão da capitalização |
20 – 21 |
Cessação da capitalização |
22 – 25 |
DIVULGAÇÃO |
26 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
27 – 30 |
Objetivo
1. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesa.
Alcance
2. A entidade deve aplicar este Pronunciamento na contabilização dos custos de empréstimos.
3. O Pronunciamento não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido.
4. A entidade não é requerida a aplicar este Pronunciamento aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:
(a) ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29; ou
(b) estoques que são manufaturados ou de outro modo produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.
Definições
5. Este Pronunciamento utiliza os seguintes termos com os significados especificados:
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos.
Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
6. Custos de empréstimos podem incluir:
(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e no CPC 48 – Instrumentos Financeiros;
(b) (eliminada);
(c) (eliminada);
(d) juros sobre passivos de arrendamento reconhecidos de acordo com o CPC 06 – Arrendamentos; e
(e) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira, na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou para menos, do custo dos juros.
7. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis:
(a) estoques;
(b) plantas industriais para manufatura;
(c) usinas de geração de energia;
(d) ativos intangíveis;
(e) propriedades para investimentos;
(f) plantas portadoras.
Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos quando adquiridos não são ativos qualificáveis.
Reconhecimento
8. A entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo. A entidade deve reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos.
9. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles irão resultar em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade. Quando a entidade aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 42 – Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou a sistemática de Correção Monetária Integral, enquanto não aprovado esse Pronunciamento Técnico), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação.
Custos de empréstimos elegíveis à capitalização
10. Os custos de empréstimos que são atribuíveis diretamente à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável são aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos. Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados.
11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a entidade utiliza uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo grupo econômico em diversas bases. Outras complicações surgem por meio do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o grupo econômico opera em economias altamente inflacionárias e quando há flutuações nas taxas de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos de empréstimos que devam ser diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento nessas circunstâncias.
12. Na extensão em que a entidade toma recursos emprestados especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos.
13. Os contratos financeiros para um ativo qualificável podem resultar em a entidade obter recursos de empréstimos e incorrer em custos de empréstimos associados antes que parte ou todos os recursos sejam utilizados para gastos com o ativo qualificável. Nessas circunstâncias, os recursos são frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimos elegíveis à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos.
14. À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e os utiliza com o propósito de obter ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis a todos os empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período. No entanto, a entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos aplicáveis aos empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável até que todas as atividades necessárias para preparar esse ativo para uso ou venda pretendidos estejam completas. O montante dos custos de empréstimos, que a entidade capitalizar durante o período, não deve exceder o montante dos custos de empréstimos incorridos durante esse período.
15. Em algumas circunstâncias, pode ser apropriado incluir todos os empréstimos da controladora e de suas subsidiárias quando do cálculo da média ponderada dos custos dos empréstimos; em outras circunstâncias, é apropriado para cada subsidiária utilizar a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicável aos seus próprios empréstimos.
Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável
16. Quando o valor contábil ou o custo final esperado do ativo qualificável exceder seu montante recuperável ou valor líquido de realização, o valor contábil deve ser baixado de acordo com os requerimentos de outros Pronunciamentos do CPC. Em certas circunstâncias, o montante da baixa pode ser revertido de acordo com outros Pronunciamentos do CPC.
Início da capitalização
17. A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de um ativo qualificável na data de início. A data de início para a capitalização é a primeira data em que a entidade satisfaz todas as seguintes condições:
(a) incorre em gastos com o ativo;
(b) incorre em custos de empréstimos; e
(c) inicia as atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos.
18. Gastos com o ativo qualificável incluem somente aqueles gastos que resultam em pagamento em caixa, transferências de outros ativos ou assunção de passivos onerosos. Gastos são reduzidos por meio de qualquer recebimento intermediário e subvenção recebida relacionada ao ativo (ver o Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais). O saldo contábil médio do ativo durante um período, incluindo os custos de empréstimos anteriormente capitalizados, constitui normalmente uma aproximação razoável dos gastos sobre os quais a taxa de capitalização deve ser aplicada nesse período.
19. As atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção física. Entretanto, tais atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção ou nenhum desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuados. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização.
Suspensão da capitalização
20. A entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos em que suspender as atividades de desenvolvimento de um ativo qualificável.
21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manter os ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for comum durante o período de construção na região geográfica envolvida.
Cessação da capitalização
22. A entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendidos estiverem concluídas.
23. Um ativo normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendidos quando a construção física do ativo estiver finalizada, mesmo que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações menores, tal como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, resumirem-se a tudo o que está faltando, isso é indicador de que substancialmente todas as atividades estão completas.
24. Quando a entidade completa a construção de um ativo qualificável em partes e cada parte pode ser utilizada enquanto a construção de outras partes continua, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando completar substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo dessa parte para seu uso ou venda pretendidos.
25. Um centro de negócios compreendendo diversos edifícios, cada um deles podendo ser utilizado individualmente, é um exemplo de ativo qualificável no qual cada parte está em condições de ser utilizada enquanto a construção das outras partes continua. Um exemplo de ativo qualificável que precisa estar completo antes de qualquer parte poder ser utilizada é uma planta industrial que envolve diversos processos que são executados sequencialmente nas diversas partes da planta no mesmo local, tal como uma siderúrgica.
Divulgação
26. A entidade deve divulgar:
(a) o total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e
(b) a taxa de capitalização utilizada na determinação do montante dos custos de empréstimos elegíveis à capitalização.
Disposições transitórias
27. Quando a aplicação deste Pronunciamento constituir uma alteração de política contábil, a entidade deve aplicar o Pronunciamento aos custos de empréstimos relacionados aos ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior à data de sua entrada em vigor.
28. Entretanto, a entidade pode designar qualquer data anterior à data de entrada em vigor do Pronunciamento e aplicá-lo aos custos de empréstimos relacionados a todos os ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior a essa data.
29 e 29A. (Eliminados)