Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 849/2019:
Art. 1° Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II – a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III – a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV – a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V – o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI – a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII – o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII – a organização da produção;
IX – os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos;
X – a articulação setorial com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2° São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – a redução das disparidades regionais;
III – a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV – a elevação da produtividade do trabalho;
V – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI – a sanidade e a segurança alimentar;
VII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII – a valorização da cultura e da identidade locais;
IX – a indução ao empreendedorismo;
X – o bem-estar animal.
Art. 3° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I – planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – defesa sanitária animal;
V – capacitação gerencial e formação de mão de obra;
VI – associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada;
VII – certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII – informações de mercado;
IX – crédito para a produção, industrialização e comercialização;
X – seguro rural;
XI – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XII – promoção comercial;
XIII – acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV – incentivos fiscais;
XV – apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4° Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de maio de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado ANIBELLI NETO
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