O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………………
……………………………………..
§ 3° Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no caput, a POEB deverá ser calculada:
I – em abril, com base nos dados do 1° (primeiro) semestre do ano-calendário; e
II – em outubro, com base nos dados do 2° (segundo) semestre do ano-calendário.” (NR)
“Art. 6° ……………………………
………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3° do art. 4°, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
I – 2° (segundo) e 3° (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do § 3° do art. 4°; e
II – 4° (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1° (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3° do art. 4°.” (NR)
“Art. 8° ……………………………
§ 1° Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:
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§ 2° Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3° do art. 4°, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:
I – a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;
II – a POEB do 1° (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e
III – a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.” (NR)
“Art. 9° ……………………………
I – …………………………………..
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b) os §§ 1° e 2° do art. 8° pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
……………………………….” (NR)
“Art. 10 ………………………….
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§ 1° A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2° constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2° Na hipótese prevista no § 3° do art. 4°, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:
I – a POEB apurada nos termos do inciso I do § 3° do art. 4° pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e
II – a POEB apurada nos termos do inciso II do § 3° do art. 4° pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de junho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES