O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei n° 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………
§ 1° Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
……………………………………..” (NR)
“Art. 9° ………………………….
§ 1° Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 2° O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1°.” (NR)
“Art. 10. ………………………..
…………………………………….
§ 6° Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
……………………………………..” (NR)
“Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
………………………………………………
§ 1° O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
§ 2° Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 3° Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 4° O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
§ 5° A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 13. ……………………….
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei n° 9.605, de 1998.” (NR)
“Art. 20. ……………………….
……………………………………………..
§ 1° A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:
………………………………………” (NR)
“Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.” (NR)
“Art. 82. ……………………….
Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.” (NR)
“Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.” (NR)
“Art. 95-A. A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1° A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2° Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2° do art. 143.
§ 3° O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)
“Art. 96. ……………………….
……………………………………………..
§ 4° A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
§ 5° Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:
I – apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;
II – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou
III – aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B.” (NR)
“Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
I – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
II – requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A; ou
III – apresentar defesa.
§ 1° O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.
§ 2° A interrupção do prazo a que se refere o § 1° não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§ 3° Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental:
I – a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental;
II – a apresentação de defesa; e
III – a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A.
§ 4° Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A.
§ 5° A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.
§ 6° O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.” (NR)
“Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A conterá:
I – a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
II – a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e
III – a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.
Parágrafo único. ……………
……………………………………………..
III – os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;
IV – a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
V – outras informações consideradas relevantes.” (NR)
“Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.
§ 1° ……………………………
I – ……………………………….
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;
…………………………………
d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4°; e
II – ………………………………
…………………………………………….
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam:
1. o desconto para pagamento da multa;
2. o parcelamento da multa; e
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
……………………………………………..
§ 2° Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal.
…………………………………….” (NR)
“Art. 98-B. …………………….
§ 1° O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113.
…………………………………………….
§ 5° A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 6° Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)
“Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo.
§ 1° O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto n° 11.080, de 24 de maio de 2022.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B.” (NR)
“Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
…………………………………….” (NR)
“Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.
…………………………………….” (NR)
“Art. 102. ……………………..
§ 1° A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
§ 2° Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 113. O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1° do art. 97-A.
§ 1° Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.
§ 2° O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2° do art. 3° e o art. 4° da Lei n° 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.” (NR)
“Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.
Parágrafo único. O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.” (NR)
“Art. 119. O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido.
…………………………………….” (NR)
“Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.” (NR)
“Art. 122. ……………………..
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4° do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.” (NR)
“Art. 123. ……………………..
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4° do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.” (NR)
“Art. 127. ………………………
§ 1° O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
……………………………………..
§ 3° O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2° do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.” (NR)
“Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
……………………………………..” (NR)
“Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.” (NR)
“Art. 139. ……………………
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)
“Art. 140. ……………………..
I – ………………………………..
……………………………………………..
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
……………………………………………..
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
…………………………………….” (NR)
“Art. 142. ……………………..
I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;
……………………………………..” (NR)
“Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:
I – pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou
II – pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3° e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.
……………………………………………..
§ 2° As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 3° O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação.
§ 4° O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.
§ 5° A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)
“Art. 143. …………………….
…………………………………………….
§ 2° …………………………….
I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental;
…………………………………
§ 7° Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.” (NR)
“Art. 145. ……………………..
§ 1° O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 2° ……………………………..
I – pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou
II – pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
……………………………………” (NR)
“Art. 146. …………………….
§ 1° …………………………….
…………………………………………….
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e
…………………………………….” (NR)
“Art. 148. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente.
§ 1° Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única.
§ 2° Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa.
§ 3° O decurso do prazo de que trata o § 2° sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular.” (NR)
“Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto n° 11.080, de 2022.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto n° 6.514, de 2008:
a) os incisos I a III do § 4° do art. 11;
b) o § 3° do art. 98-A;
c) o parágrafo único do art. 98-D;
d) o parágrafo único do art. 102;
e) os § 1° e § 2° do art. 129;
f) o art. 130;
g) os art. 132 e art. 133;
h) o art. 140-A;
i) as alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 145; e
j) os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 148;
II – o art. 1° do Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 6.514, de 2008:
a) o § 6° do art. 10;
b) o art. 11;
c) o caput do § 1° do art. 20;
d) o § 1° do art. 127;
e) o caput do art. 127-A; e
f) os art. 129 e art. 130;
III – o art. 1° do Decreto n° 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 6.514, de 2008:
a) as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 140;
b) o § 2° a § 7° do art. 143; e
c) o inciso VI do § 1° do art. 146;
IV – o art. 1° do Decreto n° 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 6.514, de 2008:
a) o art. 95-A;
b) o art. 96;
c) o art. 97-A;
d) do art. 98:
1. o caput; e
2. os incisos III e IV do parágrafo único;
e) do art. 98-A:
1. o caput;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°;
3. a alínea “b” do inciso II do § 1°; e
4. os § 2° e § 3°;
f) os § 1°, § 5° e § 6° do art. 98-B;
g) o art. 98-D;
h) o art. 102;
i) o art. 113;
j) o art. 122;
k) o art. 123;
l) o art. 139;
m) o inciso IX do caput do art. 140;
n) o art. 140-A;
o) o inciso I do caput do art. 142;
p) o caput e os § 2° e § 3° do art. 142-A;
q) o inciso I do § 2° do art. 143;
r) o § 1° e as alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 145; e
s) o art. 148; e
V – o Decreto n° 10.198, de 3 de janeiro de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE