O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 7° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 7° …………………………………………
……………………………………………………
VIII – (VETADO).
……………………………………………………” (NR)
Art. 2° A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:
“Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO