O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.001360/2022-11,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte passageiros e de transporte público coletivo de passageiros, tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados.
§ 1° Para fins desta Resolução, considera-se:
I – veículo para transporte público coletivo de passageiros: veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros, com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado; e
II – veículo para transporte de passageiros: veículo utilizado no transporte de passageiros sem caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.
§ 2° As definições M3 de que trata este artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB, de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão, levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definidos no Apêndice do Anexo I.
§ 3° Os requisitos de segurança obrigatórios para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos a seguir relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário:
ANEXO I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3;
ANEXO II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação rodoviário, intermunicipal e particular);
ANEXO III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3;
ANEXO IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos da categoria M3 no que se refere às suas ancoragens;
ANEXO V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3;
ANEXO VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos da categoria M3;
ANEXO VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3;
ANEXO VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M3;
ANEXO IX: Utilização de dispositivo refletivo (película retrorrefletiva) em veículos da categoria M3 novos e em circulação;
ANEXO X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e Peso Bruto Total (PBT) maior que 14,0 toneladas, cuja altura do para-choque exceda a 550 mm em relação ao solo; e
ANEXO XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3.
Art. 2° As solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) para os veículos de que trata o art. 1° devem atender às exigências constantes nesta Resolução.
§ 1° Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos devem informar nos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT o atendimento aos requisitos contidos nos Anexos II (ensaio de estabilidade) e III (avaliação estrutural de carroçarias), bem como atualizar os processos existentes com essa informação, observando os prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2° Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que já possuem CAT emitidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem adequar-se ao disposto nos Anexos II e III.
§ 3° Para atualização dos CAT já emitidos, os interessados devem encaminhar o CAT original, memorial descritivo, relatório de ensaio comprovando o atendimento dos requisitos previstos no § 2°, bem como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) válido.
Art. 3° Permanecem válidos os CAT emitidos em data anterior a 30 de novembro de 2016, desde que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos II e III, e desde que o fabricante, importador, encarroçador ou transformador possua CCT válido, emitido exclusivamente por Instituição Técnica Licenciada (ITL) acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ou detenha sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO.
Art. 4° Os requisitos constantes no Anexo V aplicam-se aos veículos produzidos ou importados da categoria M3:
I – a partir de 1° de janeiro 2023, para todos os veículos cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão a partir de 1° de janeiro de 2023; e
II – a partir de 1° de janeiro 2025, para todos os veículos cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão antes de 1° de janeiro de 2023, inclusive os transformados.
§ 1° É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos prazos de que trata este artigo.
§ 2° Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União
§ 3° Para fins de comprovação do desempenho dos cintos e suas ancoragens, serão aceitos, alternativamente, os resultados de ensaios realizados conforme os Regulamentos da Organização das Nações Unidas n° 14, n° 16 e n° 80.
Art. 5° Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 3° do art. 1°, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais reconhecidos pela Comunidade Europeia ou pelos Estados Unidos da América.
Art. 6° Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, devem estar dotados de corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I.
Parágrafo único. Para cumprimento do requisito previsto no caput, o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo, permanente ou não.
Art. 7° Além do disposto no § 3° do art. 1°, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria M3, devem atender aos seguintes requisitos de segurança:
I – veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros: Resoluções CONMETRO n° 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las;
II – os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro;
III – independentemente do seu Peso Bruto Total (PBT), os materiais de revestimento interno do habitáculo devem estar de acordo com regulamentação específica do CONTRAN;
IV – ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;
V – ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;
VI – atender integralmente aos requisitos da relação peso/potência estabelecidos pelo INMETRO; e
VII – possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização.
§ 1° A quantidade de dispositivos tipo martelo ou dispositivos equivalentes de que trata o inciso IV será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo micro-ônibus e de 6 (seis) para veículos do tipo ônibus, independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.
§ 2° As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1° deste artigo, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.
§ 3° Para cumprimento do disposto no inciso V, o veículo deve possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m 2 cada, com dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar-condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 m, nos quais será permitida apenas uma abertura de mesmas dimensões e áreas.
§ 4° A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos IV e V e no Anexo VIII dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8° Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3, fabricados a partir de 1° de janeiro de 2014, devem possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.
Art. 9° As especificações, restrições e proibições referentes a pneus nos veículos de que trata esta Resolução devem atender ao disposto na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o uso de pneus em veículos.
Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas nesta Resolução, os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua classificação, devem ser fabricados ou encarroçados, e ainda circular em via pública, atendendo aos seguintes requisitos:
I – indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor;
II – sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h; e
III – dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual, pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros.
Art. 11. Os veículos em circulação na data de entrada em vigor desta Resolução somente poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX.
Art. 12. Nas inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB, realizadas nos veículos de que trata esta Resolução, devem estar inclusas as verificações dos seguintes requisitos:
I – sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário conforme Anexo VI, quando aplicável;
II – dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII;
III – dispositivo refletivo conforme Anexo IX;
IV – proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando aplicável; e
V – sistema de bloqueio de portas.
Art. 13. Fica concedido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao disposto na alínea “d” do subitem 4.1 do Apêndice do Anexo IX, facultado aos veículos em circulação na data de entrada em vigor desta Resolução a utilização dos dispositivos já regulamentados anteriormente, até que seja necessária a sua substituição por ineficiência ou desgaste excessivo.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I – art. 169: quando o condutor transitar com o veículo de que trata esta Resolução com qualquer das portas abertas;
II – art. 230, inciso IX:
a) quando for constatada no veículo a ausência de qualquer dos equipamentos obrigatórios descritos nesta Resolução; ou
b) quando for constatado que qualquer dos equipamentos obrigatórios descritos nesta Resolução não está em condições plenas de funcionamento e/ou operação;
III – art. 230, X: quando for constatado que qualquer dos equipamentos obrigatórios do veículo não atende às especificações descritas nesta Resolução; e
IV – art. 237: quando o veículo não possuir a indicação da capacidade de passageiros visível na parte frontal interna na região do posto do condutor.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – n° 445, de 25 de junho de 2013;
II – n° 629, de 30 de novembro de 2016;
III – n° 644, de 14 de dezembro de 2016; e
IV – n° 754, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/ Ministério da Economia