O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa e aprimora o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
Art. 2° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………
……………………………..
§ 4°-A. O disposto no § 3° relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4° deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021.
………………………………” (NR)
“Art. 6° ……………………
……………………………..
§ 2° O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3° desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
……………………………..” (NR)
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:
……………………………..
§ 2° (Revogado).
§ 3° Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 4° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.” (NR)
Art. 4° A Lei n° 14.257, de 1° de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
…………………………….
V – empresas de médio porte.
§ 1° As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022.
§ 2° A receita bruta anual de que trata ocaputdeste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3° Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
…………………………..
§ 7° Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” (NR)
“Art. 2° ………………….
I – o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
……………………………
§ 2° As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória n° 992, de 16 de julho de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória n° 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei.
……………………………
§ 4° As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3° da Medida Provisória n° 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 5° Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei n° 14.257, de 1° de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – o § 1° do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
II – o inciso IV do § 1° do art. 7° da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965;
III – as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – o art. 1° da Lei n° 9.012, de 30 de março de 1995;
VII – o art. 20 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII – o art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – § 2° do art. 2° da Lei n° 14.161, de 2 de junho de 2021; e
II – parágrafo único do art. 28 da Lei n° 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL