O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual n° 9.895, de 08 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5871 – No Livro I, art. 32, CXCII, é dada nova redação ao “caput”, mantidas as redações de suas notas, e ficam acrescentadas as notas 08 e 09 ao “caput”, conforme segue:
Art. 32. …………………
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CXCII – no período de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
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NOTA 08 – Este crédito fiscal presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual n° 9.895, de 8 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018.
NOTA 09 – Na hipótese de não ocorrer prorrogação da vigência pelo Estado do Paraná, este crédito fiscal presumido aplica-se somente até 31 de dezembro de 2022.
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Art. 2° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVIII e § 34, reinstituído pelo art. 1°, I, combinado com o Anexo I, item 37, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5872 – No Livro I, art. 32, CXCIX, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 32. …………………
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CXCIX – a partir de 1° de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.