O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 18.024, de 26 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 15289/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares ou estabelecimentos adotarem medidas de controle que evitem criadouros e impeçam a proliferação do Aedes aegypti, transmissor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, e do Aedes albopictus.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos:
I – ferros-velhos;
II – empresas de transporte de cargas;
III – lojas de materiais de construção;
IV – borracharias e recauchutadoras;
V – pátios de veículos removidos por órgãos das três esferas governamentais, incluindo delegacias de polícia localizadas no Estado;
VI – depósitos de materiais para reciclagem;
VII – postos de gasolina e lava-car;
VIII – garagens de carros, ônibus e transportadoras e marinas;
IX – estações rodoviárias e ferroviárias;
X – portos e aeroportos;
XI – armazéns e silos;
XII – cemitérios;
XIII – floriculturas e viveiros de mudas; e
XIV – outros estabelecimentos que possam servir de criadouro e contribuam para a proliferação do Aedes aegypti, transmissor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, e do Aedes albopictus.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 2° Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 1° deste Decreto obrigados a realizar a cobertura e a proteção correta de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, a fim de evitar a exposição a intempéries.
Parágrafo único. Entende-se por cobertura e proteção correta a utilização de estrutura física rígida, composta por cobertura e paredes laterais que impeçam a entrada e o acúmulo de água nos materiais, equipamentos ou bens.
Art. 3° Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por estabelecimentos obrigados a:
I – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;
II – calhas devem ter manutenção regular, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;
III – acondicionar os resíduos expostos a céu aberto em recipientes devidamente tampados, de forma que evite o acúmulo de água;
IV – vetar guardar pneus, plásticos e outros objetos inservíveis ou mantê-los em posição que possa acumular água;
V – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;
VI – vedar recipientes que acumulem água que não possam ser eliminados;
VII – vetar o uso de pratinhos de plantas e plantas que acumulem água, bem como adotar todas as medidas necessárias para evitar que recipientes naturais ou artificiais acumulem água; e
VIII – apresentar o comprovante de destinação ou disposição final ambientalmente correta sempre que for realizado o descarte dos resíduos ou materiais inservíveis.
§ 1° Os proprietários e/ou responsáveis legais por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras devem manter pneus cobertos, preferencialmente guardados em barracões fechados, cuja estrutura deve apresentar fechamento das laterais com paredes rígidas.
§ 2° Caso os pneus sejam guardados sob lonas, estas devem:
I – estar fixadas em estruturas rígidas, inclusive com o fechamento das laterais;
II – ser rígidas, com granulometria específica que não permita dobras ou vincos;
III – ser utilizadas apenas temporariamente, até o acondicionamento dos pneus em estrutura edificada; e
IV – ser imediatamente substituídas, caso apresentem sinais de desgaste ou rompimento.
Art. 4° Os proprietários e/ou responsáveis legais por ferros-velhos e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral devem:
I – providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação;
II – utilizar cobertura de estrutura edificada, inclusive com fechamento das laterais com paredes rígidas;
III – realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam se tornar inservíveis e/ou acumular água; e
IV – manter secos e abrigados em estrutura edificada, inclusive com fechamento das laterais com paredes rígidas, veículos, peças automotivas, materiais de construção ou quaisquer recipientes que apresentem possibilidade de acumular água.
Art. 5° Os proprietários e/ou responsáveis legais por floriculturas e/ou pela comercialização de plantas exóticas ornamentais, nativas, de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura total com estrutura edificada, incluindo o fechamento das laterais com paredes rígidas, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes.
Parágrafo único. A comercialização de espécies que possuam tanques naturais que acumulem água (família das Bromeliáceas) deve ser evitada, exceto algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.
Art. 6° Os responsáveis legais e/ou proprietários de imóveis em que haja construção, seja em áreas públicas e ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem ao não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva, em qualquer tipo de recipientes ou local, bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais da obra, providenciando o gerenciamento e descarte ecologicamente adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.
§ 1° Entende-se por condições de manutenção e limpeza adequadas o ambiente da obra sem entulhos que possam acumular água, sem resíduos que possam atrair pragas e vetores, dentre outros, que impactem sobre a saúde humana.
§ 2° Os equipamentos utilizados na obra, como carrinhos de mão, betoneiras, baldes, tanques e tambores, quando não estiverem em uso, devem estar armazenados em locais abrigados da chuva ou mantidos de forma que não acumulem água.
§ 3° No caso de obras paralisadas, é necessário que locais que possam acumular água, como fossos de elevadores, subsolos e ralos, sejam isolados, aterrados ou drenados semanalmente, evitando o acúmulo de água.
Art. 7° Em sepulturas, túmulos ou monumentos funerários não devem ser mantidos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água.
§ 1° Os vasos, as floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes devem estar devidamente perfurados e preenchidos com areia ou pedra até a borda, evitando o acúmulo de água.
§ 2° Não é permitido o uso de invólucro de plástico ou pratinhos nos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PROPRIEDADES PARTICULARES
Art. 8° Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares, de quaisquer gêneros, ocupados ou desocupados, incluindo os expostos à venda ou para aluguel, obrigados a:
I – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;
II – calhas devem ter manutenção regular, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;
III – manter piscina com água límpida e tratada;
IV – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;
V – eliminar quaisquer recipientes, naturais ou artificiais, que possam acumular água e servir como local de reprodução dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus;
VI – realizar o descarte adequado de materiais inservíveis que possam acumular água; e
VII – manter plantas aquáticas em areia umedecida e evitar pratos de vasos e, não sendo possível, manter com areia os pratos de vasos de plantas, impedindo o acúmulo de água.
§ 1° Em piscinas, deve ser realizado o tratamento da água à base de cloro, mantendo um residual mínimo de 0,8 mg/L de cloro residual livre, de modo que evite que se tornem depósitos de oviposição dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.
§ 2° Os responsáveis legais por imóveis deverão mantê-los limpos, sem acúmulo de resíduos e, em caso de terrenos pantanosos e/ou alagadiços, drená-los e aterrá-los a fim de evitar qualquer possibilidade de proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.
§ 3° Em caso da realização de drenagem ou aterro é de responsabilidade do proprietário do imóvel ou responsável legal observar a legislação vigente e obter as devidas licenças ou autorizações necessárias no respectivo órgão.
§ 4° As orientações especificadas neste artigo também se aplicam aos proprietários, locatários ou responsáveis legais por terrenos sem construções.
Art. 9° Cabe aos Programas Municipais de Vigilância e Controle do Aedes aegypti das Secretarias Municipais de Saúde fornecer as orientações técnicas de como proceder corretamente em cada caso e as devidas providências para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 10. Os Programas Municipais de Vigilância e Controle do Aedes aegypti das Secretarias Municipais de Saúde deverão englobar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares ou estabelecimentos a fim de alertá-los sobre os riscos de manter possíveis criadouros.
Parágrafo único. A campanha educativa de que trata o caput deste artigo consistirá em visitas e supervisões periódicas às propriedades ou aos estabelecimentos citados, com distribuição de material explicativo e orientações quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.
Art. 11. Sempre que caracterizada a existência do vetor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, de forma que represente risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e a contenção das mencionadas doenças.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) e da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto.
Art. 13. Cabe aos gestores municipais, concomitantemente às ações da DIVS e da DIVE, manter condições necessárias para o desenvolvimento das ações da autoridade sanitária do SUS.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ALEXANDRE LENCINA FAGUNDES
Secretário de Estado da Saúde, designado