A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o art. 15-B à Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 15-B Será concedida a emissão de Guia de Transporte Animal – GTA para o produtor de peixe que comprove ser proprietário ou que tenha vínculo com a propriedade, por meio de documento simplificado”.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo contido no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado