O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS n° 220, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA